Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho?
Muitos empregadores desconhecem a possibilidade de revistar os objetos pessoais e pertences de seus empregados, diariamente, na entrada ou na saída do trabalho, procedimento que é muito comum para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.
Esse controle é tido como um direito do empregador mas a revista nunca pode ser abusiva: não deve haver contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.
Do mesmo modo, a revista deve ser impessoal e combinada previamente e preferencialmente prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou, então, no regulamento da empresa.
O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
4 Comentários
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Em se tratando de revistas, gostaria de tirar uma dúvida, para saber se procede algo que um amigo uma vez me informou. Segundo ele, somente policiais são legalmente habilitados a revistar pessoas, por exemplo, nas entradas de festas, campos de futebol... poderiam quaisquer outro cidadão realizar a revista? Procede ou não o que fui informado? continuar lendo
Oi Caio, o empregador pode fazer a revista nos pertences e objetos pessoais. Nunca com contato físico pois isso afeta a dignidade da pessoa humana. continuar lendo
Gostei. Um texto conciso e de fácil leitura, algo raro no mundo atual. Parece-me que todos querem ser um "Florestan Fernandes" em seus ensaios. continuar lendo
Texto sucinto, mas contemplando todos os aspectos relevantes desse assunto. Realmente, o acordo deve existir. A empresa deve deixar claro para o trabalhador que para ser contratado por ela terá que concordar com as revistas aleatórias, sem contato físico - evidentemente.
Por cautela, a empresa deve manter um registro atualizado das tentativas de subtração de materiais que ocorrem em sua planta, praticadas por empregados e terceiros. Isto é importante para o caso de ter de comprovar que agiu no exercício regular de direito, na proteção do patrimônio dela. Ou seja, não teria praticado constrangimento ilegal, violando a intimidade, em ofensa à Constituição Federal. continuar lendo